O presente Acórdão tem por objeto uma decisão que aprecia a questão do conceito de autoridade judicial de execução do Ministério Público dos Países Baixos, para efeitos da concessão do consentimento para a promoção ou prossecução do procedimento criminal, quando o arguido não tiver renunciado ao principio da especialidade (cfr. o artigo 27º da DQ 2002/584/JAI).

Segundo a lei holandesa, embora a decisão de executar o Mandato de Detenção Europeu (MDE) seja tomada em última instância por um tribunal, a decisão de conceder o consentimento para efeitos de “alargamento do MDE” é tomada exclusivamente pelo Ministério Público.

O TJUE considera que o conceito de «autoridade de execução» na aceção do art. 6.º, n.º 2 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI é um conceito autónomo da União.

O TJUE entende que os Procuradores, nos Países Baixos, não constituem uma «autoridade judiciária de execução» no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu, dado que podem estar sujeitos a instruções individuais por parte do Ministro da Justiça daquele Estado-Membro.

O TJUE declara que um procurador de um Estado-Membro que, no âmbito das suas funções decisórias, possa receber uma instrução individual por parte do poder executivo, não constitui uma autoridade judiciária de execução enquadrável no respetivo conceito autónomo da União Europeia.

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