Mandado de Detenção Europeu
  • Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de novembro de 2020

    Decisão: O conceito de «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado no sentido de que engloba as autoridades de um Estado‑Membro que, sem serem necessariamente juízes ou órgãos jurisdicionais, participam na administração da justiça penal desse Estado‑Membro, atuam de forma independente no exercício das funções inerentes à execução de um mandado de detenção europeu e exercem as suas funções no âmbito de um procedimento que respeita as exigências decorrentes de uma proteção jurisdicional efetiva.

                     O artigo 6.°, n.° 2, e o artigo 27.°, n.° 3, alínea g), e n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, devem ser interpretados no sentido de que o procurador de um Estado‑Membro que, embora participando na administração da justiça, possa receber, no âmbito do exercício do seu poder decisório, uma instrução individual por parte do poder executivo não constitui uma «autoridade judiciária de execução», na aceção destas disposições.

  • Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Setembro de 2020 [Texto retificado por Despacho de 14 de outubro de 2020]

    Decisão: O conceito de «mandado de detenção europeu», previsto no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram neste conceito os mandados de detenção europeus emitidos pelas procuradorias de um Estado‑Membro, embora essas procuradorias corram o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, como um ministro da Justiça, no âmbito da emissão destes mandados de detenção, desde que os referidos mandados de detenção sejam, obrigatoriamente, a fim de poderem ser transmitidos pelas referidas procuradorias, objeto de homologação por um tribunal que fiscalize com independência e objetividade, tendo acesso na íntegra ao processo‑crime do qual constem eventuais ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, as condições de emissão e a proporcionalidade destes mesmos mandados de detenção, adotando assim uma decisão autónoma que lhes confira a sua forma definitivaO artigo 27.o, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a regra da especialidade enunciada no n.o 2 deste artigo não se opõe a uma medida restritiva da liberdade adotada em relação a uma pessoa visada num primeiro mandado de detenção europeu por crimes diversos daqueles que constituíram a razão da sua entrega em execução desse mandado e anteriores a esses crimes, quando essa pessoa tenha abandonado voluntariamente o território do Estado‑Membro de emissão do primeiro mandado e aí tenha sido entregue, em execução de um segundo mandado de detenção europeu emitido após o referido abandono para efeitos do cumprimento de uma pena privativa de liberdade, desde que, ao abrigo do segundo mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária encarregada da sua execução concorde com o alargamento do procedimento penal aos crimes que estiveram na origem dessa medida restritiva da liberdade.

  • Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de outubro de 2019

    Decisão: O conceito de «mandado de detenção europeu», previsto no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram neste conceito os mandados de detenção europeus emitidos pelas procuradorias de um Estado‑Membro, embora essas procuradorias corram o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, como um ministro da Justiça, no âmbito da emissão destes mandados de detenção, desde que os referidos mandados de detenção sejam, obrigatoriamente, a fim de poderem ser transmitidos pelas referidas procuradorias, objeto de homologação por um tribunal que fiscalize com independência e objetividade, tendo acesso na íntegra ao processo‑crime do qual constem eventuais ordens ou instruções individuais por parte do poder executivo, as condições de emissão e a proporcionalidade destes mesmos mandados de detenção, adotando assim uma decisão autónoma que lhes confira a sua forma definitiva.

  • Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Novembro de 2010

    Decisão: Para efeitos da emissão e da execução de um mandado de detenção europeu, o conceito de «mesmos factos» que figura no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Julho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, constitui um conceito autónomo de direito da União.

Ne Bis In Idem
  • Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2013

    Decisão: O princípio ne bis in idem enunciado no artigo 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não se opõe a que um Estado–Membro imponha, para os mesmos factos de inobservância das obrigações de declaração em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, sucessivamente uma sobretaxa fiscal e uma sanção penal, desde que a primeira sanção não revista caráter penal, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
    O direito da União não regula as relações entre a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e as ordens jurídicas dos Estados–Membros nem determina as consequências a tirar pelo juiz nacional em caso de conflito entre os direitos garantidos por essa Convenção e uma regra de direito nacional. O direito da União opõe–se a uma prática judicial que subordina a obrigação, para o juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição que esteja em contradição com um direito fundamental garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à condição de a referida contradição resultar claramente do texto dessa Carta ou da jurisprudência a ela respeitante, dado que essa prática recusa ao juiz nacional o poder de apreciar plenamente, se necessário com a cooperação do Tribunal de Justiça da União Europeia, a compatibilidade da referida disposição com essa mesma Carta.

Estatuto de Vítima
  • Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Junho de 2005

    Decisão: Os artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal, aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalidades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo sem ser na audiência pública e antes da sua realização.
    O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à luz do teor e da finalidade da referida decisão-quadro. “

Mandado de Detenção Europeu
  • Acórdão n.º 325/86 – Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, que permite que se efectue a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por factos que justifiquem a extradição.
Extradição
  • Acórdão n.º 54/87 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que ele estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para alegações.
  • Acórdão n.º 228/97 – Não toma conhecimento do recurso na parte relativa à norma do n.º 3 do artigo 51.º e não julga inconstitucionais as normas dos artigos 38.º, 65.º, n.º 3, e 66.º, todas do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, relativas à detenção para extradição.
  • Acórdão n.º 505/97 – Não julga inconstitucionais as normas constantes da Lei nº 17/90, de 20 de Julho, do artigo 38º, 66º, 65º, nº 3 e 51º, nº 3, do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, relativas ao processo de extradição.
  • Acórdão n.º 298/99 – Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 3.º, 215.º e 229.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual na contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva não é de considerar o tempo de detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido que foi extraditado para Portugal.
  • Acórdão n.º 1/2001 – Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, na parte em que permite a extradição na hipótese prevista na alínea e) do mesmo artigo, se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa.
  • Acórdão n.º 219/2004 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, quando interpretada no sentido de que a pendência do processo de concessão de asilo político apenas suspende a decisão do processo de extradição e não a execução dessa mesma decisão, entretanto proferida.
  • Acórdão n.º 462/2004 – Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 371.º e 368.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código de Justiça Militar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril), este último na redacção dos Decretos-Leis n.ºs 226/79, de 21 de Julho, e 415/79, de 13 de Outubro, interpretadas no sentido de que o período de detenção para extradição, sofrido pelo arguido no estrangeiro, não releva no cômputo da duração máxima da prisão preventiva permitida no processo criminal militar de que emergiu o pedido de extradição.
  • Acórdão n.º 384/2005 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, n.º 3, da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 5 de Abril de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2001, de 25 de Junho, interpretada no sentido de que obriga Portugal à extradição do recorrente para a União Indiana, por crimes, previstos no seu artigo 2.º, a que é abstractamente aplicável pena de morte, quando, por força do artigo 34.º C da Lei de Extradição indiana, existe impossibilidade jurídica de aplicação dessa pena, e por crimes a que é abstractamente aplicável pena de prisão perpétua, quando exista reciprocidade do dever de extraditar consagrada em convenção internacional da qual Portugal seja igualmente parte e o Estado requerente ofereceu garantia jurídico internacionalmente vinculante da não aplicação de pena de prisão de duração superior a 25 anos.
  • Acórdão n.º 360/2012 – Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado requerente de um processo de extradição já depois da entrega do extraditado às autoridades desse mesmo Estado; não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 47.º, n.º 4, e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, segundo a qual não tem legitimidade para recorrer de uma decisão condenatória que afeta os seus direitos o Estado requerente de um processo de extradição que sempre interveio no referido processo a solicitação das competentes autoridades judiciais, designadamente respondendo a recursos interpostos por outros sujeitos processuais.
Cooperação
  • Acórdão n.º 703/93 – Não julga organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro (que estabelece normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal).
  • Acórdão n.º 180/97 – Não julga inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 410.º e 433.º do Código de Processo Penal e não julga inconstitucional a norma do artigo 135.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro (autorização do Ministro da Justiça).
Mandado de Detenção Europeu

Sumário:

  1. O princípio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais a pessoa procurada poderá ser julgada no EM de emissão do MDE ou a pena que aí poderá cumprir quando a entrega seja para o cumprimento de pena de prisão ou medida de segurança privativa da liberdade. A pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por infracção praticada antes da sua entrega e diferente daquela porque foi entregue.
  2. Contrapondo o exposto face à situação concreta em que o Estado Italiano formula agora ao Estado Português um pedido de ampliação do MDE emitido contra o arguido, questiona-se se tal pedido não consubstancia uma violação de uma situação de expectativas no requerente no sentido de que o cumprimento da pena se limitasse ao pedido inicialmente formulado, se o confronto do recorrente com uma situação nova, e não esperada, de extensão do MDE a situações novas poderá convocar uma situação de deslealdade processual.
  3. A resposta é negativa, pois que a ampliação agora consumada consubstancia a decisão final num processo penal em que ao recorrente foi dada a possibilidade de exercer os seus direitos, ou seja a decisão para a qual se solicita extensão do MDE foi proferida no culminar dum processo justo. Não é uma situação inesperada mas algo que desde há longo tempo faz parte do relacionamento do recorrente com o Estado Italiano.
  4. Com a alteração operada pela Lei 35/2015, de 04-05 à Lei 65/2003, de 23-08, é agora claro que o consentimento para a execução de um novo MDE quando solicitado por uma autoridade judiciária de um EM a uma autoridade judiciária de Portugal (na qualidade de Estado de execução de um anterior MDE), deve por esta ser prestado, sempre que a infracção para a qual é solicitado, desse ela própria lugar à entrega do detido, isto é, sempre que estejam reunidas as condições que permitiriam a execução da entrega do cidadão procurado, caso se tratasse da execução de um primeiro MDE.

Sumário:

  1. O MDE, constituindo uma decisão de uma autoridade judiciária de um Estado-membro dirigida directamente a outra autoridade judiciária de outro Estado-membro, prescinde das formalidades que estavam ligadas à antiga extradição, que foi suprimida, a benefício de um processo mais ágil, intermediado pelas próprias autoridades judiciárias e de execução mais simplificada, bastando que o MDE contenha certos elementos considerados fundamentais, em regra constantes de um formulário (arts. 3.º e 4.º da Lei 65/2003, de 23-08).
  2. A recusa de execução do MDE é obrigatória nos casos do art. 11.º da Lei 65/2003, que têm a ver com princípios fundamentais, tais como a amnistia, o princípio ne bis in idem, a inimputabilidade em razão da idade, a punição da infracção com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou a motivação política subjacente.
  3. Nos casos do art. 12.º, a recusa é facultativa (dupla incriminação fora dos casos do catálogo constante do n.º 2 do art. 2.º, competência para o procedimento do Estado português, nacionalidade portuguesa da pessoa procurada ou encontrar-se em território nacional ou tiver neste a sua residência), tendo mais a ver com o princípio da soberania penal.
  4. Quando a pessoa procurada se encontre em território nacional, tenha nacionalidade portuguesa ou resida em Portugal, o Estado português pode recusar a sua entrega ao Estado emitente, mas compromete-se a executar em território nacional, de acordo com a lei portuguesa, a pena ou a medida de segurança a que a pessoa procurada foi condenada.
  5. A razão de ser desta recusa facultativa está na ligação da pessoa procurada ao território nacional, ligação esta que pode ter vários graus de intensidade, desde a simples permanência, à residência ou à nacionalidade portuguesa.
  6. Esta recusa compreende-se por razões ligadas às próprias finalidades das penas, de que a reinserção social é objectivo fundamental (art. 40.º, n.º 1, do CP), por ser mais adequada a reintegração do condenado através do sistema de execução da pena do próprio país onde reside, de que é nacional ou onde se encontre temporariamente, mas também por ser menos penosa para o mesmo, tendo em vista o seu enraizamento social, familiar e nacional.
  7. Mas outras razões podem justificar a recusa da execução do MDE: como se defendeu no Ac. do STJ de 27-04-2006, que estabelece uma aproximação sistemática com o n.º 2 do art. 18.º do 144/99, de 31-08, pode ser negada a cooperação quando o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, do estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.
  8. O Estado português deve recusar a execução do MDE quando o recorrente tem em Portugal a companheira de nacionalidade portuguesa e os filhos, que foram institucionalizados após a detenção de ambos, por terem sido co-autores do mesmo crime, havendo, por isso, evidentes vantagens no cumprimento da pena em Portugal.

Sumário:

  1. A decisão de emissão de um mandado detenção europeu deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade lato sensu, mas o juízo sobre a proporcionalidade compete à autoridade judiciária do Estado de emissão, não cabendo à autoridade judiciária do Estado de execução efectuar qualquer juízo de proporcionalidade sobre a decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão de proceder criminalmente contra a pessoa procurada e de ordenar a sua detenção.
  2. O princípio da confiança mútua impõe, no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um dos EstadosMembros considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os outros Estados Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. III.–Não existe obstáculo à execução do mandado de detenção europeu pela circunstância de estar pendente processo de protecção internacional que em nada se refere aos factos que estão na origem daquele mandado, já que os efeitos previstos no artigo 48.º, n.º1 e 2, da Lei n.º 27/2008, não se reportam ao mandado de detenção europeu, mas apenas e tão-somente à extradição.

Sumário:

  1. Um Mandado de Detenção Europeu, consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro e tem em vista, numa das suas vertentes, a detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade (artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, com as alterações da lei 35/15 de 04/05), cujo desfecho quanto à sua execução passa por uma das seguintes hipóteses: a entrega da pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão ou a recusa da execução que, na prática, se traduz na não entrega daquela pessoa, mas sempre desde que Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
  2. No que respeita à recusa de execução de um MDE, baseado na causa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea g) e nº 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, (alterado pela Lei n.º 35/2015, de 04/05), encontrando-se reunidas as respectivas condições, como seja o arguido, encontrar-se em território nacional, ter nacionalidade portuguesa, residir em Portugal, sendo que o MDE foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão e o Estado Português se compromete a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, aqui se reconhecendo a sentença bem como a pena aplicada no Estado emissor nos termos do artº 4º da Decisão Quadro 2008/909/JAI do Conselho de 27 de Novembro (Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008), deverá considerar-se, que a mesma é exequível em Portugal nos termos dos artigos 12.º nº 1 al. g) e nºs 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, e artigos 13º nº 1 e 2 e 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, por observar todos os requisitos legais para o efeito, devendo o arguido cumprir a pena de prisão no estado de execução.
  • Tribunal da Relação de Coimbra – Acórdão do processo 80/10.0YRCBR proferido em 09-06-2010

    Sumário:
    1. Afastada a existência de motivo de recusa de execução, o MDE adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam.
    2. Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna, também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.
    3. Só após a revisão e confirmação, em procedimento próprio, instruído em colaboração entre dois estados, correndo termos perante a Autoridade Central, após apreciação e decisão do Ministro da Justiça, será possível fazer executar em Portugal a pena em que o requerido foi condenado no país estrangeiro.
    4. A execução da pena em Portugal e o compromisso do Estado Português em assegurar esse cumprimento nunca poderá ser no âmbito do MDE emitido para cumprimento no Estado da condenação.
    5. As razões humanitárias não constituem causa de recusa do cumprimento do mandado, mas apenas podem levar à sua suspensão temporária.

  • Tribunal da Relação de Coimbra – Acórdão do processo 220/05.1TXCBR-B.C1 proferido em 28-01-2009

    Sumário:
    Tendo num processo pendente no Tribunal de Execução de Penas sido revogada a liberdade condicional de um condenado e tendo sido promovida a sua captura a dentro do espaço da União Europeia, compete ao Tribunal de Execução de Penas, se estiverem reunidos todos os pressupostos de que depende a ordem de privação da liberdade, emitir os respectivos mandados de detenção (europeus).

  • Tribunal da Relação de Coimbra – Acórdão do processo 210/00.0TBTNV-A.C1 proferido em 11-11-2007

    Sumário:
    1. Traduzindo-se a execução de um mandado de detenção europeu numa restrição importante de um direito fundamental como o direito à liberdade, num horizonte territorial alargado, tendo em conta, igualmente, o período de tempo em que a detenção potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, conclui-se que não só a sua prossecução, mas também a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão, deverão obedecer aos princípios da legalidade, da excepcionalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade lato sensu.
    2. No caso de emissão de mandado de detenção europeu, com fundamento na declaração de contumácia, tendo em consideração as restrições à liberdade que implica, que se projectam para além do território nacional e podem determinar, até à decisão final de entrega, um período de detenção alargado é indispensável proceder à concreta ponderação dos apontados critérios.

Julgamento na Ausência do Arguido
  • Tribunal da Relação de Coimbra – Acórdão do processo 24/12.5YRCBR proferido em 03-07-2012

    Sumário: A garantia de possibilidade de interposição de recurso referida na al. a), do art.º 13º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, tendo em consideração o princípio que a determina, tanto deve referir-se aos casos de julgamento na ausência do arguido, como igualmente aos casos em que a decisão de cumprimento de prisão é posterior e foi tomada sem conhecimento e intervenção prévia do arguido, o que determina do ponto de vista do princípio da equidade que, pelo menos, possa essa decisão ser posteriormente contraditada pelo arguido através de recurso.
    E não satisfaz tal garantia a possibilidade de recurso sujeita a condição, exigindo-se um efectivo direito a recurso, por natureza só dependente da vontade de quem o pode exercer.

Prisão Subsidiária
Extradição
  • Tribunal da Relação de Coimbra – Acórdão do processo 75/06.9TAAND-A.C1 proferido em 18-04-2007

    Sumário: 1. O artigo 16º da Lei 144/99, de 31-08, consagra a regra da especialidade, segundo a qual a pessoa reclamada, que não tenha renunciado a esta regra, só será julgada pelo crime que fundamentou o pedido de extradição.
    2. A pessoa extraditada só pode ser perseguida por factos diversos dos que justificaram a entrega quando, tendo possibilidade de o fazer, não tenha abandonado o país nos 45 dias que se seguiram à sua libertação ou quando a este tenha regressado depois de dele ter saído.