LEGISLAÇÃO
Sanções Pecuniárias
Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias
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Lei n.º 93/2009, de 01 de Setembro
Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro
⇒ PGDL
Reconhecimento mútuo de sanções pecuniárias, nomeadamente de certas multas por excesso de velocidade
Facilitar a aplicação de sanções pecuniárias em casos transfronteiriços, independentemente do local na União Europeia (UE) em que foram impostas, contribui para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE.
ATO
Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
SÍNTESE
Facilitar a aplicação de sanções pecuniárias em casos transfronteiriços, independentemente do local na União Europeia (UE) em que foram impostas, contribui para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE.
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?
Esta decisão-quadro introduz medidas específicas, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo, que permitem a uma autoridade judicial ou administrativa transmitir uma sanção pecuniária diretamente a uma autoridade de outro país da UE, que a reconhece e executa sem qualquer outra formalidade.
PONTOS-CHAVE
A decisão-quadro é aplicável a todas as infrações em relação às quais podem ser impostas sanções pecuniárias e é abolida a verificação da dupla incriminação do ato (ou seja, quando uma infração existe nos termos da lei do país de emissão e de execução) relativamente a 39 infrações enumeradas, nomeadamente:
- participação numa organização criminosa;
- terrorismo;
- tráfico de seres humanos, armas e veículos furtados;
- burla (obtenção de dinheiro ou posses de forma fraudulenta);
- violação;
- infrações ao código da estrada.
As sanções podem ser impostas pela autoridade judicial ou administrativa de um país da UE e resultam de uma decisão final, ou seja, que não é passível de recurso.
Ao transmitir a decisão que impõe a sanção pecuniária, o país da UE que impõe a sanção tem de transmitir uma certidão na língua do país da UE de execução da decisão.
A decisão é transmitida às autoridades competentes do país da UE onde a pessoa singular ou coletiva (uma empresa) possui bens ou rendimentos, tem a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tem a sua sede estatutária.
O país da UE ao qual é transmitida a decisão pode recusar-se a executá-la se a certidão não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão. Pode, além disso, recusar-se a executar a decisão num número limitado de casos, incluindo se:
- a decisão foi proferida pelos mesmos atos no Estado de execução ou em qualquer outro Estado que não o de emissão ou de execução, tendo, neste caso, a decisão sido executada;
- a decisão diz respeito a atos que não constituem infração nos termos da decisão-quadro nem nos termos do direito nacional do Estado de execução;
- a execução da decisão prescreveu (isto é, o tempo limite para a sua execução expirou), segundo a legislação do Estado de execução, referindo-se a mesma a atos que são da competência desse Estado, nos termos da sua legislação;
- a decisão foi pronunciada contra uma pessoa que não poderia ser criminalmente responsável nos termos da legislação do Estado de execução, dada a sua idade;
- a sanção pecuniária é inferior a 70 euros ou ao equivalente deste montante.
A execução da decisão regula-se pela lei do Estado de execução. O Estado de execução também pode:
- decidir reduzir o montante da sanção pecuniária em conformidade com o montante previsto nos termos do direito nacional, desde que os atos não tenham sido cometidos no território do Estado de emissão;
- impor uma pena de prisão ou outra sanção alternativa prevista no direito nacional em caso de não cobrança da sanção pecuniária.
A amnistia, o perdão e a revisão da decisão podem ser concedidos pelo Estado de emissão e também pelo Estado de execução.
Para mais informações, consulte:
- sanções pecuniárias no sítio web da Comissão Europeia,
- reconhecimento mútuo das sanções pecuniárias no Portal Europeu da Justiça.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2005/214/JAI |
22.3.2005 |
22.3.2007 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2009/299/JAI |
28.3.2009 |
28.3.2011 |
última atualização 19.06.2015
Fonte: Eur-Lex
Estado de Implementação da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
⇒ Notificação de Portugal sobre a implementação da Decisão-Quadro sobre Sanções Financeiras
Informações complementares fornecidas pelo Secretariado do Conselho
Formulários com a redação que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI de 26 de Fevereiro de 2009
* Estes formulários só são aplicáveis se o Estado-Membro já tiver transposto o ato modificativo
Formulários do certificado de execução de penalidades financeiras – versão original
Formulários não vinculativos para o procedimento de execução de sanções financeiras transfronteiriças
- Formulário 1 – Informações sobre uma decisão de sanção pecuniária em conformidade com os artigos 11.º, 12.º e 15.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI
- Formulário 2 – Informações sobre o pleno reconhecimento da decisão de aplicação de uma sanção pecuniária com base na Decisão-Quadro 2005/214/JAI
- Formulário 3 – Execução total da decisão relativa a uma sanção pecuniária em conformidade com o artigo 14.º, alíneas d) e e), da Decisão-Quadro 2005/214/JAI
- Formulário 4 – Informações sobre o reconhecimento parcial ou o não reconhecimento total da decisão de aplicação de uma sanção pecuniária (para além de reconhecimento total e execução total) Artigos 4.º, 7.º, 14.º e 20.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI
- Formulário 5 – Informações relativas à execução da decisão sobre uma sanção pecuniária (para além de reconhecimento total e execução total) Artigos 9.º, 11.º, 12.º e 14.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI
Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:
⇒ Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia
⇒ Sanções financeiras no site da Comissão Europeia
⇒ Reconhecimento mútuo de sanções pecuniárias no portal e-Justice
(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).