LEGISLAÇÃO

Sanções Pecuniárias

Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias

⇒ Aceder ao ato jurídico original

Aceder à versão consolidada

Lei n.º 93/2009, de 01 de Setembro

Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro

Diário da República 

PGDL

Reconhecimento mútuo de sanções pecuniárias, nomeadamente de certas multas por excesso de velocidade

Facilitar a aplicação de sanções pecuniárias em casos transfronteiriços, independentemente do local na União Europeia (UE) em que foram impostas, contribui para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE.

ATO

Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.

SÍNTESE

Facilitar a aplicação de sanções pecuniárias em casos transfronteiriços, independentemente do local na União Europeia (UE) em que foram impostas, contribui para assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da UE.

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?

Esta decisão-quadro introduz medidas específicas, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo, que permitem a uma autoridade judicial ou administrativa transmitir uma sanção pecuniária diretamente a uma autoridade de outro país da UE, que a reconhece e executa sem qualquer outra formalidade.

PONTOS-CHAVE

A decisão-quadro é aplicável a todas as infrações em relação às quais podem ser impostas sanções pecuniárias e é abolida a verificação da dupla incriminação do ato (ou seja, quando uma infração existe nos termos da lei do país de emissão e de execução) relativamente a 39 infrações enumeradas, nomeadamente:

  • participação numa organização criminosa;
  • terrorismo;
  • tráfico de seres humanos, armas e veículos furtados;
  • burla (obtenção de dinheiro ou posses de forma fraudulenta);
  • violação;
  • infrações ao código da estrada.

As sanções podem ser impostas pela autoridade judicial ou administrativa de um país da UE e resultam de uma decisão final, ou seja, que não é passível de recurso.

Ao transmitir a decisão que impõe a sanção pecuniária, o país da UE que impõe a sanção tem de transmitir uma certidão na língua do país da UE de execução da decisão.

A decisão é transmitida às autoridades competentes do país da UE onde a pessoa singular ou coletiva (uma empresa) possui bens ou rendimentos, tem a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tem a sua sede estatutária.

O país da UE ao qual é transmitida a decisão pode recusar-se a executá-la se a certidão não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão. Pode, além disso, recusar-se a executar a decisão num número limitado de casos, incluindo se:

  • a decisão foi proferida pelos mesmos atos no Estado de execução ou em qualquer outro Estado que não o de emissão ou de execução, tendo, neste caso, a decisão sido executada;
  • a decisão diz respeito a atos que não constituem infração nos termos da decisão-quadro nem nos termos do direito nacional do Estado de execução;
  • a execução da decisão prescreveu (isto é, o tempo limite para a sua execução expirou), segundo a legislação do Estado de execução, referindo-se a mesma a atos que são da competência desse Estado, nos termos da sua legislação;
  • a decisão foi pronunciada contra uma pessoa que não poderia ser criminalmente responsável nos termos da legislação do Estado de execução, dada a sua idade;
  • a sanção pecuniária é inferior a 70 euros ou ao equivalente deste montante.

A execução da decisão regula-se pela lei do Estado de execução. O Estado de execução também pode:

  • decidir reduzir o montante da sanção pecuniária em conformidade com o montante previsto nos termos do direito nacional, desde que os atos não tenham sido cometidos no território do Estado de emissão;
  • impor uma pena de prisão ou outra sanção alternativa prevista no direito nacional em caso de não cobrança da sanção pecuniária.

A amnistia, o perdão e a revisão da decisão podem ser concedidos pelo Estado de emissão e também pelo Estado de execução.

Para mais informações, consulte:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2005/214/JAI

22.3.2005

22.3.2007

JO L 76 de 22.3.2005, p. 16-30

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2009/299/JAI

28.3.2009

28.3.2011

JO L 81 de 27.3.2009, p. 24-36

última atualização 19.06.2015

Fonte: Eur-Lex

Estado de Implementação da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.

Ver tabela

⇒ Notificação de Portugal sobre a implementação da Decisão-Quadro sobre Sanções Financeiras

Informações complementares fornecidas pelo Secretariado do Conselho

Implementação da Decisão-Quadro 2005/214 / JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (junho de 2021)

Formulários com a redação que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI de 26 de Fevereiro de 2009

* Estes formulários só são aplicáveis ​​se o Estado-Membro já tiver transposto o ato modificativo

Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:

Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia

Atlas Judicial

Sanções financeiras no site da Comissão Europeia

Reconhecimento mútuo de sanções pecuniárias no portal e-Justice

(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).

Portal Europeu da Justiça (e-justice)

Página da EUROJUST

Página da Comissão Europeia