LEGISLAÇÃO
Medidas de Liberdade Condicional e Sanções Alternativas
Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas
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Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
⇒ PGDL
Reconhecimento mútuo das medidas de vigilância e das sanções alternativas
Esta decisão-quadro procura alargar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais à aplicação de penas que não sejam de prisão.
ATO
Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas
SÍNTESE
Esta decisão-quadro procura alargar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais à aplicação de penas que não sejam de prisão.
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?
A decisão-quadro define as regras a seguir por cada país da União Europeia (UE) para o reconhecimento das sentenças e a fiscalização das medidas de vigilância (permitindo a libertação antecipada) e das sanções alternativas (imposição de alternativas à detenção) emitidas por outros países da UE. Procura:
- aumentar as possibilidades de reintegração social dos indivíduos condenados assegurando o acompanhamento das medidas impostas no país da UE onde estão estabelecidos;
- melhorar a proteção das vítimas;
- facilitar a aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas se o infrator não viver no país onde foi condenado.
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES
Medidas de vigilância e sanções alternativas
A decisão-quadro enumera uma série de medidas que cada país da UE deve ser capaz de supervisionar (tais como a necessidade de se apresentar à autoridade de execução, de reparar os danos causados, de não visitar determinados lugares, de evitar contactar determinadas pessoas ou objetos, de realizar trabalho comunitário, etc.).
Procedimentos, prazos e motivos de recusa
A sentença (ou a decisão relativa à liberdade condicional), acompanhada por uma certidão, é transmitida diretamente pela autoridade competente do país de emissão à autoridade competente do país de execução.
Sessenta dias após a receção da sentença ou das medidas de vigilância e da certidão, o país de execução deve decidir se reconhece a sentença ou as medidas de vigilância e se assume a responsabilidade pelo acompanhamento da sua execução; a decisão-quadro apresenta alguns motivos pelos quais um país se pode recusar a reconhecer uma sentença.
A lei do país de execução é aplicável à supervisão e à aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
A autoridade competente do país de execução:
- pode adaptar as medidas sempre que estas, devido à sua natureza ou duração, sejam incompatíveis com a sua legislação nacional. Deve informar a autoridade de emissão de eventuais adaptações propostas e assegurar que as medidas são o mais próximas possível das impostas pelo país de emissão;
- é responsável por tomar quaisquer decisões posteriores relacionadas com a supervisão e a aplicação da sentença: modificação das obrigações, eventual extensão do período de liberdade condicional e revogação da suspensão.
Num relatório publicado em 2014, a Comissão apelou aos países da UE que ainda não o fizeram que tomem rapidamente as medidas necessárias para aplicar esta decisão-quadro.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?
A decisão-quadro deveria ter sido aplicada, o mais tardar, até 6 de dezembro de 2011.
CONTEXTO
Todos os anos, dezenas de milhares de cidadãos da UE são julgados por alegados crimes ou condenados num país da União estrangeiro. O reconhecimento mútuo das decisões judiciais é a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2008/947/JAI |
16.12.2008 |
6.12.2011 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2009/299/JAI |
28.3.2009 |
28.3.2011 |
ATOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva [COM(2014) 57 final de 5 de fevereiro de 2014 — não publicado no Jornal Oficial].
Última atualização 03.03.2015
Fonte: Eur-Lex
Estado de Implementação da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
Informações complementares fornecidas pelo Secretariado do Conselho
⇒ Informação complementar fornecida pelo Secretariado do Conselho (2021)
Notificações
⇒ Notificação por Portugal da implementação da Decisão-Quadro sobre Decisões de Liberdade Condicional
Notificações
⇒ Notificação por Portugal da implementação da Decisão-Quadro sobre Decisões de Liberdade Condicional
Relatórios
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Anexo ao Relatório da Comissão sobre Decisões-quadro sobre liberdade condicional, penas de prisão e medidas de supervisão; 2014. Tabelas de execução e Declarações
Relatórios da Comissão sobre as decisões-quadro sobre penas de prisão, decisões de liberdade condicional e medidas de supervisão – 2014
⇒ (Word) – Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância (Anexo II)
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Formulários noutras línguas oficiais da UE podem ser consultados nesta Ligação
⇒ Liberdade Condicional – e-manual para implementação dos FD 947 e 829 (EN)
⇒ Conclusões do seminário sobre a implementação legislativa e prática
⇒ Conclusões do Conselho sobre o acompanhamento da implementação
Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:
⇒ Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia
(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).