LEGISLAÇÃO

Mandado de Detenção Europeu

Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu 

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Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto

Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)

Diário da República 

PGDL

Procedimentos de extradição mais eficazes: mandado de detenção europeu

Uma pessoa que tenha cometido um crime grave num país da UE mas que resida num outro país da UE pode ser devolvida ao primeiro país para ser apresentada perante a justiça de modo rápido e com poucos encargos administrativos.

ATO

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros – Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro.

SÍNTESE

Uma pessoa que tenha cometido um crime grave num país da UE mas que resida num outro país da UE pode ser devolvida ao primeiro país para ser apresentada perante a justiça de modo rápido e com poucos encargos administrativos.

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?

A decisão-quadro melhora e simplifica os processos judiciais para acelerar a devolução de pessoas de um outro país da UE que tenham cometido um crime grave.

PONTOS-CHAVE

O mandado de detenção europeu substitui o sistema de extradição. Requer que cada autoridade judicial nacional reconheça e responda, com o mínimo possível de formalidades e dentro de um prazo definido, aos pedidos apresentados pela autoridade judicial de um outro país da UE. Um mandado requer que uma pessoa seja devolvida para que:

  • seja levado a cabo um procedimento penal;
  • a pessoa possa ser detida.

O mandado é aplicável nos seguintes casos:

  • infrações puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a um ano;
  • quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

Utilização proporcionada do mandado

Os países da UE têm de ter em consideração o seguinte (lista não exaustiva):

  • as circunstâncias e a gravidade da infração;
  • a sentença provável;
  • medidas alternativas menos coercivas.

Quando um indivíduo é detido, deve ser informado do conteúdo do mandado de detenção.

Em que casos os países da UE devem recusar-se a responder a um mandado?

  • Quando a pessoa em causa foi definitivamente julgada num país da UE pela mesma infração.
  • Se a infração estiver abrangida por amnistia no país da UE convidado a devolver o autor da infração.
  • Se a pessoa sobre a qual recai o mandado não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelo país da UE em causa.

Regras destinadas a assegurar os direitos processuais nos processos de execução do mandado de detenção europeu

Incluem:

  • a Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
  • a Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito dos indivíduos a serem informados sobre os seus direitos;
  • a Diretiva 2013/48/UE relativa ao direito de acesso a um advogado e ao direito de as pessoas privadas de liberdade comunicarem com os seus familiares e empregadores.

Margem para melhoramentos

Um relatório da Comissão Europeia, de 2011, concluiu que, apesar de o mandado de detenção europeu ter sido muito eficaz na contribuição para a luta contra a criminalidade nos países da UE, existe margem para melhoramentos em diversos domínios, nomeadamente:

  • a transposição;
  • a correta aplicação;
  • a proporcionalidade;
  • a garantia dos direitos processuais.

Para mais informações, consulte o mandado de detenção europeu no sítio web da Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2002/584/JAI

7.8.2002

31.12.2003

JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão-Quadro 2009/299/JAI

28.3.2009

28.3.2011

JO L 81 de 27.3.2009, p. 24-36

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ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7).

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10).

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros [COM(2011) 175 final de 11.4.2011].

Declarações a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 246 de 29.9.2003, p. 1-1).

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Última atualização 29.07.2015

Fonte: Eur-Lex

Estado de Implementação da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros.

Ver tabela

Informações complementares fornecidas pelo Secretariado do Conselho

Implementação da Decisão-Quadro sobre o MDE pelos Estados-Membros (abril de 2020)

Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:

Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia

Atlas Judicial

(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).

Portal Europeu da Justiça (e-justice)

Página da EUROJUST

Página da Comissão Europeia