LEGISLAÇÃO
Equipas de Investigação Conjuntas
Equipas de Investigação Conjuntas
SÍNTESE DE:
Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho relativa às equipas de investigação conjuntas
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?
A decisão-quadro estabelece regras relativas à criação e ao funcionamento de equipas de investigação conjuntas (EIC). A justificação é que determinados tipos de crimes na União Europeia (UE) podem ser investigados de forma mais eficaz por EIC criadas para um período de tempo fixo na sequência de um acordo celebrado entre países da UE.
PONTOS-CHAVE
- A decisão-quadro surgiu em resposta a uma reunião dos países da UE, em 1999, onde se apelou à criação urgente destas equipas para combater o tráfico de droga e de seres humanos, bem como o terrorismo.
- A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, adotada em maio de 2000, prevê a criação de EIC. Contudo, devido ao ritmo lento da ratificação, esta decisão-quadro foi adotada com data prevista de aplicação de 1 de janeiro de 2003. A decisão-quadro deixará de produzir efeitos assim que a convenção entrar em vigor em todos os países da UE.
- Sempre que uma investigação criminal na UE exija ação coordenada e concertada, pelo menos dois países podem constituir uma EIC. Para isso, as autoridades competentes dos países da UE relevantes celebram um acordo que determina os procedimentos a seguir pela equipa. A equipa conjunta deve ser criada:
- para um objetivo específico;
- por um período limitado (que poderá ser renovado com o acordo de todas as partes em causa).
- Os países da UE que criarem a equipa decidem quanto à sua composição, objetivo e duração. A equipa é liderada por uma pessoa de um dos países da UE no qual esteja a decorrer a investigação. Também podem pedir a representantes da Europol, da Eurojust, do OLAF e de países não pertencentes à UE que participem nas atividades da equipa. Todos os membros da equipa devem desempenhar as suas funções respeitando as leis do país onde estão a operar.
- As EIC também podem ser criadas com e entre países não pertencentes à UE, desde que assentes numa base jurídica, tal como um acordo internacional ou legislação nacional.
- Em 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido notificou a Comissão Europeia de que pretendia participar na decisão-quadro. Esta participação foi confirmada pela Decisão 2014/858/UE da Comissão. Em 11 de março de 2016, a Itália notificou a Comissão de que tinha integrado a decisão-quadro no seu direito nacional. Isto significa que, neste momento, todos os países da UE têm uma base jurídica para a criação de equipas de investigação conjuntas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?
A partir de 20 de junho de 2002. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de janeiro de 2003.
CONTEXTO
- Em julho de 2005, foi criada a rede de peritos nacionais sobre equipas de investigação conjuntas (rede EIC) para pôr em prática o «Programa da Haia», bem como o seu compromisso de que cada país da UE designe um perito nacional «com vista a encorajar a utilização de EIC e o intercâmbio de experiências e melhores práticas» (documento 11037/05 do Conselho).
- Desde 2005, a rede de EIC tem-se reunido uma vez por ano e, desde meados de janeiro de 2011, a rede EIC tem um secretariado — acolhido pela Eurojust — que promove as atividades da rede e apoia o trabalho dos peritos nacionais. Neste contexto, desde 2012, o secretariado da rede EIC tem apoiado o desenvolvimento de um formulário destinado a auxiliar os profissionais que avaliam o desempenho das EIC, incluindo os resultados alcançados, as questões de ordem jurídica e as dificuldades práticas encontradas. Foi desenvolvida e disponibilizada aos profissionais das EIC, em abril de 2014, uma primeira versão do formulário de avaliação das EIC.
- O número sempre crescente de equipas de investigação conjuntas criadas todos os anos demonstra que estas são instrumentos essenciais que permitem coordenar as investigações e que aumentam a confiança mútua entre as autoridades judiciárias e de aplicação da lei da UE.
- Para mais informações, consulte:
- «Equipas de investigação conjuntas — EIC» no sítio da Europol;
- «Equipas de investigação conjuntas» no sítio da Eurojust.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1-3)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2014/858/UE da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen (JO L 345 de 1.12.2014, p. 6-9)
última atualização 12.01.2017
Fonte: Eur-Lex
Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas
⇒ Aceder ao ato jurídico original
Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto
(Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal)
⇒ PGDL
Estado de Implementação
⇒ MODELO DE ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS
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Formulários noutras línguas oficiais da UE podem ser consultados nesta Ligação
Panorâmica da legislação da UE em matéria de recolha de provas, auxílio judiciário mútuo e criação de equipas de investigação conjuntas em processos transnacionais.
Contexto
A supressão dos controlos fronteiriços na UE tornou muito mais fácil para os cidadãos da UE viajar livremente, mas também tornou mais fácil para os criminosos operar além-fronteiras.
Por conseguinte, é essencial que os países da UE cooperem de forma eficaz no domínio da recolha de provas em matéria penal.
Decisão europeia de investigação
A decisão europeia de investigação consiste numa decisão judicial proferida ou validada por autoridades judiciais de um país da UE, que visa a execução, noutro país da UE, de medidas de investigação destinadas a recolher provas em matéria penal.
A diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal foi adotada em 3 de abril de 2014, que os países da UE tinham de transpor para os seus sistemas jurídicos nacionais até 22 de maio de 2017. A Dinamarca e a Irlanda não estão vinculadas por este instrumento.
A decisão europeia de investigação baseia-se no reconhecimento mútuo, o que significa que a autoridade de execução é obrigada a reconhecer e a assegurar a execução do pedido do outro país. A execução deve ser realizada da mesma forma e nas mesmas modalidades do que se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do país de execução. Pode também ser emitida uma decisão europeia de investigação para obter provas já existentes.
A diretiva cria um quadro global único para a obtenção de provas. As medidas de investigação incluem, por exemplo, a audição de testemunhas, as escutas telefónicas, as investigações encobertas e as informações sobre operações bancárias.
As autoridades de emissão só podem recorrer à decisão europeia de investigação se a medida de investigação for:
- necessária,
- proporcionada, e
- permitida em casos nacionais semelhantes.
A decisão europeia de investigação é emitida por meio de um formulário-tipo traduzido para a língua oficial do país de execução da UE ou para qualquer outra língua indicada pelo país de execução da UE.
Nos termos da nova diretiva, as medidas de investigação devem ser executadas pelo país da UE requerido com a mesma prontidão e o mesmo grau de prioridade aplicáveis em casos nacionais semelhantes.
A diretiva fixa prazos (máximo de 30 dias para decidir reconhecer e executar o pedido e de 90 dias para a execução efetiva, na sequência da aceitação da decisão atrás referida).
Os países da UE podem recusar pedidos com determinados fundamentos. Fundamentos gerais de recusa aplicáveis a todas as medidas:
- imunidade, privilégio ou normas que reduzam a responsabilidade penal no domínio da liberdade de imprensa
- pedido susceptível de lesar interesses essenciais de segurança nacional
- processos que não tenham natureza penal
- princípio ne bis in idem
- extraterritorialidade associada a dupla criminalidade
- incompatibilidade com deveres decorrentes de direitos fundamentais.
Há motivos adicionais de recusa de determinadas medidas:
- ausência de dupla criminalidade (exceto uma lista de crimes graves)
- impossibilidade de executar a medida (medida de investigação inexistente ou indisponível em casos nacionais semelhantes, não existindo alternativa).
Provas eletrónicas
A obtenção de provas eletrónicas, tais como informações sobre o titular de uma conta de correio eletrónico ou o período e o conteúdo das mensagens trocadas pelo Facebook, tem frequentemente implicações transnacionais para as investigações criminais, uma vez que os dados podem ser armazenados ou o prestador de serviços pode encontrar-se noutro país da UE ou algures no mundo.
Neste contexto, os instrumentos tradicionais de cooperação judiciária são considerados demasiado lentos. Em 17 de abril de 2018, a Comissão Europeia propôs novas normas sob a forma de um regulamento e de uma diretiva, a fim de tornar mais fácil e mais rápido para as autoridades policiais e judiciais obterem as provas eletrónicas de que necessitam para investigar e reprimir os criminosos e os terroristas.
Auxílio judicário mútuo
O quadro jurídico para o auxílio é estabelecido pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal celebrada entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, e pelo seu Protocolo de 16 de outubro de 2001.
O principal objetivo da convenção é melhorar a cooperação judiciária através do desenvolvimento e da modernização das disposições existentes em matéria de auxílio mútuo. Em especial, a Convenção completa as disposições e facilita a aplicação entre os países da UE:
- a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 20 de abril de 1959, e seus protocolos adicionais de 17 de março de 1978;
- as disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990.
Nos termos desta convenção, a autoridade requerente pode contactar diretamente a autoridade emissora.
Salvo se tiver motivos para indeferir o pedido, a autoridade competente deve executá-lo o mais depressa possível e em qualquer caso, se possível, dentro do prazo indicado pela autoridade requerente.
Até 22 de maio de 2017, a convenção foi o principal instrumento para a obtenção de provas na UE. A partir dessa data, a diretiva relativa à decisão europeia de investigação substituiu as disposições correspondentes da convenção e do protocolo para os países da UE vinculados pela diretiva. A convenção e o protocolo são ainda de especial relevância para estes últimos países, na medida em que certas disposições (como as relativas às equipas de investigação conjuntas) não foram substituídas pela diretiva, bem como para os países da UE que não estão vinculados pela diretiva. Queira consultar aqui os pormenores da ratificação da convenção e, aqui, do protocolo.
Equipas de investigação conjuntas
Uma equipa de investigação conjunta (EIC) é uma equipa constituída por juízes, procuradores e autoridades policiais de vários Estados, criada por um período de tempo limitado e um objetivo específico mediante acordo escrito, para realizar investigações criminais num ou mais dos Estados envolvidos. O quadro normativo da UE prevê a possibilidade de criar EIC entre Estados-Membros no artigo 13.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e na Decisão-Quadro 2002/465/JHA do Conselho relativa às equipas de investigação conjuntas.
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Fonte: Portal e-Justice
Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:
⇒ Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia
(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).