LEGISLAÇÃO
Cooperação Judiciária em matéria Penal
Lei n.º 144/99, de 31/08
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
⇒ Aceder ao ato jurídico original
⇒ Aceder à versão consolidada
⇒ Aceder a versão traduzida
Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal
As bases da cooperação judiciária internacional em matéria penal encontram-se fixadas na L144/99, 31.08 que, no seu artigo 165.º, identifica as competências da Ministra da Justiça que podem ser delegáveis na Procuradora-Geral da República, como efectivado pelo Despacho n.º 1246/2016, de 12.01..
Nos termos do artigo 21.º do mesmo instrumento legal, a Procuradoria-Geral da República foi designada autoridade central, para a recepção e transmissão de pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Compete-lhe tramitar os pedidos previstos e regulamentados naquele diploma legal, elaborados e apresentados com base em instrumento multilateral ou bilateral ou, quando admissível, em reciprocidade. No exercício dessas funções cabe-lhe verificar a conformidade dos pedidos com a Constituição e com a lei, diligenciar pela sua correta instrução e tradução e pela sua transmissão.
Esta intervenção enquadra-se num ambiente de cooperação tradicional, em que a intervenção de autoridades que representam o Estado é obrigatória. No espaço da União Europeia, porém, o princípio que impera é o da confiança mútua, que possibilita a transmissão direta de pedidos, entre autoridades judiciárias. Assim, a detenção de pessoas é realizada através da emissão e execução de mandados de detenção europeus e a transmissão de pedidos de auxílio deve realizar-se diretamente entre autoridades judiciárias localmente competentes, princípio que uniformemente se aplica às Decisões apoiadas no reconhecimento mútuo.
A União Europeia tem vindo a desenvolver mecanismos e a identificar entidades que possam apoiar os Magistrados nos procedimentos de cooperação judiciária direta. Destacam-se a Eurojust (Unidade Europeia de Cooperação Judiciária) e a Rede Judiciária Europeia (sobre a qual recaiu a Circular 6/00, cujos pontos de contato oferecem intermediação ativa neste tipo de procedimentos). Fora do espaço da União Europeia e com idênticos propósitos de melhoria do nível de cooperação foram criadas a Iberred e a Rede Lusófona, das quais a Procuradoria-Geral da República é ponto de contacto.
Fonte: Ministério Público
Ao nível da União Europeia foram adotados diversos instrumentos legislativos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nomeadamente:
- mandado de detenção europeu,
- Decisão europeia de investigação, auxílio judiciário mútuo e equipas de investigação conjuntas,
- congelamento de bens e de provas,
- decisões de confisco/perda,
- troca de informações sobre condenações/registos criminais,
- Detenção e transferência de prisioneiros,
- Decisão europeia de proteção,
- reconhecimento mútuo de medidas de proteção,
- Pagamento de coimas,
- Qual o tribunal nacional competente?
- Atlas Judiciário Europeu em matéria penal.
Foram, também, adotadas três diretivas que estabelecem normas mínimas comuns para garantir o direito a um tribunal imparcial:
⇒ Guia sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal
⇒ Manual de Procedimentos relativos à emissão do Mandado de Detenção Europeu
⇒ Manual sobre o Reconhecimento Mútuo das sanções pecuniárias
Constituição da República Portuguesa
![]()
Estatuto e competências do membro nacional da EUROJUST: Lei n.º 36/2003, de 22/08
Gabinete Nacional SIRENE: Lei n.º 292/94, de 16/11
Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal: Lei n.º 144/99, de 31/08
![]()
Lei de Combate ao Terrorismo: Lei n.º 52/2003, de 22/08 ![]()
Lei do Cibercrime: Lei n.º 109/2009, de 15/09
Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal: Lei n.º 101/2001, de 25/08 ![]()
Fonte: Ministério Público
Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:
⇒ Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia
(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).