LEGISLAÇÃO

Congelamento e perda: regras mínimas

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

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Lei n.º 30/2017 de 30 de maio

Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.

Diário da República 

PGDL

Congelamento e perda dos produtos do crime

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva visa tornar mais fácil às autoridades nacionais decidir a perda e a recuperação dos produtos* e instrumentos* do crime na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

A diretiva define regras mínimas para o congelamento e a subsequente perda dos produtos e instrumentos do crime.

As infrações penais em questão são as abrangidas por vários atos legislativos da UE e enumeradas no artigo 3.o da diretiva.

Para além da perda (na sequência de uma condenação penal) dos produtos e instrumentos, ou da perda do seu valor, o artigo 4.o permite a perda dos produtos e instrumentos do crime em caso de fuga ou doença da pessoa em causa (quando se verifica a impossibilidade de o suspeito ou arguido comparecer no processo penal durante um período prolongado, o que significa que o processo não pode decorrer dentro da normalidade e não é possível uma condenação).

O artigo 5.o prevê regras mais claras sobre os poderes alargados de declaração de perda, facilitando assim a decisão de perda caso um juiz conclua que os bens em causa foram obtidos pela pessoa condenada mediante outras atividades criminosas.

O artigo 6.o da diretiva permite a perda dos bens que foram transferidos para terceiros por um suspeito, ou que foram adquiridos diretamente por um terceiro, que deveria ter percebido que os bens em causa eram resultantes de uma infração penal.

Nos termos do artigo 10.o, os países da UE têm de assegurar a administração adequada dos bens congelados (por exemplo através da criação de serviços de administração de ativos) para que estes não percam valor económico antes de uma eventual decisão de perda.

A Irlanda participa na diretiva, ao passo que o Reino Unido (1) e a Dinamarca não participam.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 19 de maio de 2014. Os países da UE têm de a transpor para a legislação nacional até 4 de outubro de 2016.

PRINCIPAIS TERMOS

* Produto: receitas provenientes de atividades criminosas.

* Instrumentos: os instrumentos utilizados para cometer infrações penais (por exemplo, um barco utilizado para transportar droga).

ATO

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39-50)

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/42/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 07.01.2016

Fonte: Eur-Lex

Estado de Implementação 

Ver tabela

Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:

 Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia

⇒ Atlas Judicial

(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).

⇒ Portal Europeu da Justiça (e-justice)

⇒ Página da EUROJUST

⇒ Página da Comissão Europeia