LEGISLAÇÃO

Cooperação Judiciária em matéria Penal

Lei n.º 144/99, de 31/08 

Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

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Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal

As bases da cooperação judiciária internacional em matéria penal encontram-se fixadas na L144/99, 31.08 que, no seu artigo 165.º, identifica as competências da Ministra da Justiça que podem ser delegáveis na Procuradora-Geral da República, como efectivado pelo Despacho n.º 1246/2016, de 12.01..

Nos termos do artigo 21.º do mesmo instrumento legal, a Procuradoria-Geral da República foi designada autoridade central, para a recepção e transmissão de pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Compete-lhe tramitar os pedidos previstos e regulamentados naquele diploma legal, elaborados e apresentados com base em instrumento multilateral ou bilateral ou, quando admissível, em reciprocidade. No exercício dessas funções cabe-lhe verificar a conformidade dos pedidos com a Constituição e com a lei, diligenciar pela sua correta instrução e tradução e pela sua transmissão.

Esta intervenção enquadra-se num ambiente de cooperação tradicional, em que a intervenção de autoridades que representam o Estado é obrigatória. No espaço da União Europeia, porém, o princípio que impera é o da confiança mútua, que possibilita a transmissão direta de pedidos, entre autoridades judiciárias. Assim, a detenção de pessoas é realizada através da emissão e execução de mandados de detenção europeus e a transmissão de pedidos de auxílio deve realizar-se diretamente entre autoridades judiciárias localmente competentes, princípio que uniformemente se aplica às Decisões apoiadas no reconhecimento mútuo.

A União Europeia tem vindo a desenvolver mecanismos e a identificar entidades que possam apoiar os Magistrados nos procedimentos de cooperação judiciária direta. Destacam-se a Eurojust (Unidade Europeia de Cooperação Judiciária) e a Rede Judiciária Europeia (sobre a qual recaiu a Circular 6/00, cujos pontos de contato oferecem intermediação ativa neste tipo de procedimentos). Fora do espaço da União Europeia e com idênticos propósitos de melhoria do nível de cooperação foram criadas a Iberred e a Rede Lusófona, das quais a Procuradoria-Geral da República é ponto de contacto.

Fonte: Ministério Público

   Constituição da República Portuguesa      

   Código Penal            

   Código de Processo Penal              

   Estatuto e competências do membro nacional da EUROJUSTLei n.º 36/2003, de 22/08

   Gabinete Nacional SIRENELei n.º 292/94, de 16/11

   Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria PenalLei n.º 144/99, de 31/08      

   Lei de Combate ao TerrorismoLei n.º 52/2003, de 22/08   

   Lei do CibercrimeLei n.º 109/2009, de 15/09

   Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminalLei n.º 101/2001, de 25/08   

Fonte: Ministério Público

Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:

Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia

Atlas Judicial

(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).

Portal Europeu da Justiça (e-justice)

Página da EUROJUST

Página da Comissão Europeia