LEGISLAÇÃO

Reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda

Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda 

⇒ Aceder ao ato jurídico original

O  regulamento é aplicável às certidões de apreensão e às certidões de perda transmitidas em ou após 19 de dezembro de 2020.

As certidões de apreensão e as certidões de perda transmitidas antes de 19 de dezembro de 2020 continuam a reger-se pelas Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI entre os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento até à execução definitiva da decisão de apreensão ou da decisão de perda.

Apreensão e perda de bens

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 2018/1805 — reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O presente regulamento visa facilitar a recuperação transfronteiriça de bens de origem criminosa e contribuir para a apreensão e perda mais eficiente de fundos ilícitos na UE.

O regulamento faz parte do plano de ação desenvolvido pela Comissão Europeia para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo. Contribui para a conclusão da união da segurança ao assegurar que os criminosos são privados dos seus bens.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um país da UE reconhece e executa no seu território uma decisão de apreensão* ou uma decisão de perda* emitida por outro país da UE no âmbito de processos em matéria penal.

Elementos

O regulamento inclui os seguintes elementos fundamentais:

  • A resolução das questões relacionadas com a execução de instrumentos jurídicos existentes através da criação de um regulamento único — que abrange tanto as decisões de apreensão como as decisões de perda — que seja diretamente aplicável na UE.
  • O princípio geral do reconhecimento mútuo, que significa que todas as decisões judiciais em matéria penal tomadas num país da UE serão, normalmente, reconhecidas e aplicadas diretamente por outro país da UE. Existe apenas um número limitado de razões que justificam o não reconhecimento ou a não execução.
  • Certificados e procedimentos normalizados a fim acelerar e tornar mais eficientes as ações de apreensão e perda.
  • Um prazo de 45 dias para o reconhecimento de uma decisão de apreensão e, em casos urgentes, um prazo de 48 horas para o reconhecimento e 48 horas para a execução das decisões de perda. Os prazos podem ser adiados em condições estritas.
  • Disposições que garantam o respeito dos direitos das vítimas à indemnização e à restituição nos casos transfronteiriços.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

Será aplicável a partir de 19 de dezembro de 2020.

CONTEXTO

O regulamento complementa a legislação em vigor relativa à cooperação policial e judiciária em matéria penal na UE, incluindo:

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Decisão de apreensão: uma decisão emitida ou validada por uma autoridade de emissão para impedir a destruição, transformação, retirada, transferência ou afetação de bens tendo em vista a perda.
Decisão de perda: uma sanção ou medida de caráter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de novembro de 2018 relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1-38)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8)

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/1919 foram integradas na versão de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho – dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz (COM(2016) 230 final, de 20.4.2016)

Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo (COM(2016) 50 final, de 2.2.2016)

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39-50)

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12)

Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10)

Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7).

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59-78)

Consulte a versão consolidada.

Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45-55)

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36)


Última atualização 11.02.2019

Fonte: Eur-Lex

Certidão de Apreensão

Certidão de Perda

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Certidões noutras línguas oficiais da UE podem ser consultados nestas Ligações:

Apreensão

Perda

As declarações e notificações dos Estados-Membros podem ser consultadas nesta Ligação

Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:

Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia

Atlas Judicial

(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).

Portal Europeu da Justiça (e-justice)

Página da EUROJUST

Página da Comissão Europeia