LEGISLAÇÃO
Cooperação Judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia
Lei n.º 144/99, de 31/08
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
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Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia
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⇒ Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16/10;
⇒ Ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, de 16/10
Acto do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia
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Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia
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⇒ Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 61/2006, de 06/12
⇒ Ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 119/2006, de 06/12
⇒ Aviso n.º 27/2007, de 26/02/2007 (torna público ter Portugal concluído as formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do Protocolo)
Acto do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, que, nos termos do artigo 34.° do Tratado da União Europeia, estabelece o Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia
Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal
As bases da cooperação judiciária internacional em matéria penal encontram-se fixadas na L144/99, 31.08 que, no seu artigo 165.º, identifica as competências da Ministra da Justiça que podem ser delegáveis na Procuradora-Geral da República, como efectivado pelo Despacho n.º 1246/2016, de 12.01..
Nos termos do artigo 21.º do mesmo instrumento legal, a Procuradoria-Geral da República foi designada autoridade central, para a recepção e transmissão de pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Compete-lhe tramitar os pedidos previstos e regulamentados naquele diploma legal, elaborados e apresentados com base em instrumento multilateral ou bilateral ou, quando admissível, em reciprocidade. No exercício dessas funções cabe-lhe verificar a conformidade dos pedidos com a Constituição e com a lei, diligenciar pela sua correta instrução e tradução e pela sua transmissão.
Esta intervenção enquadra-se num ambiente de cooperação tradicional, em que a intervenção de autoridades que representam o Estado é obrigatória. No espaço da União Europeia, porém, o princípio que impera é o da confiança mútua, que possibilita a transmissão direta de pedidos, entre autoridades judiciárias. Assim, a detenção de pessoas é realizada através da emissão e execução de mandados de detenção europeus e a transmissão de pedidos de auxílio deve realizar-se diretamente entre autoridades judiciárias localmente competentes, princípio que uniformemente se aplica às Decisões apoiadas no reconhecimento mútuo.
A União Europeia tem vindo a desenvolver mecanismos e a identificar entidades que possam apoiar os Magistrados nos procedimentos de cooperação judiciária direta. Destacam-se a Eurojust (Unidade Europeia de Cooperação Judiciária) e a Rede Judiciária Europeia (sobre a qual recaiu a Circular 6/00, cujos pontos de contato oferecem intermediação ativa neste tipo de procedimentos). Fora do espaço da União Europeia e com idênticos propósitos de melhoria do nível de cooperação foram criadas a Iberred e a Rede Lusófona, das quais a Procuradoria-Geral da República é ponto de contacto.
Fonte: Ministério Público
Ao nível da União Europeia foram adotados diversos instrumentos legislativos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nomeadamente:
- mandado de detenção europeu,
- Decisão europeia de investigação, auxílio judiciário mútuo e equipas de investigação conjuntas,
- congelamento de bens e de provas,
- decisões de confisco/perda,
- troca de informações sobre condenações/registos criminais,
- Detenção e transferência de prisioneiros,
- Decisão europeia de proteção,
- reconhecimento mútuo de medidas de proteção,
- Pagamento de coimas,
- Qual o tribunal nacional competente?
- Atlas Judiciário Europeu em matéria penal.
Foram, também, adotadas três diretivas que estabelecem normas mínimas comuns para garantir o direito a um tribunal imparcial:
Auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DO ATO?
A convenção visa encorajar e facilitar o auxílio mútuo entre as autoridades judiciárias, policiais e aduaneiras em matéria penal e melhorar a rapidez e a eficiência da cooperação judiciária. Complementa a Convenção de 1959 do Conselho da Europa relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e respetivo Protocolo de 1978.
O ato aprova a convenção em nome da UE.
PONTOS-CHAVE
Pedidos de auxílio mútuo
- Os pedidos são feitos por escrito e transmitidos e executados diretamente pelas autoridades judiciárias nacionais.
- Os pedidos de transferência temporária ou de trânsito de pessoas detidas e ainda os pedidos de transmissão das comunicações das condenações são efetuados por intermédio das autoridades centrais dos Estados-Membros.
- Por motivos de urgência, o pedido pode ser efetuado através da Interpol ou de qualquer outro organismo competente ao abrigo das disposições adotadas por força do Tratado da União Europeia.
- O Estado-Membro a quem é solicitado o auxílio (país requerido) deve respeitar as formalidades e procedimentos indicados pelo Estado-Membro que efetua o pedido (país requerente) e executá-lo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível os prazos indicados.
- No que diz respeito às peças processuais, os Estados-Membros enviarão diretamente por correio às pessoas que se encontrem noutro Estado-Membro as peças processuais que lhes sejam destinadas, mas, em determinados casos, as peças poderão ser enviadas pelas autoridades competentes do país requerido.
- Uma autoridade judiciária ou uma autoridade central de um Estado-Membro pode estabelecer contactos diretos com uma autoridade policial ou aduaneira de outro Estado-Membro ou, no caso de pedidos de auxílio mútuo relativos a procedimentos penais, com uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro. Cada país pode decidir recusar esta cláusula ou aplicá-la apenas em determinadas condições.
- O intercâmbio espontâneo de informações poderá realizar-se entre os Estados-Membros no que diz respeito a factos puníveis, bem como a infrações administrativas cuja sanção ou tratamento seja da competência da autoridade que recebe as informações.
Formas específicas de auxílio mútuo
- Os objetos roubados encontrados noutro Estado-Membro serão colocados à disposição do país requerente, com vista à sua restituição aos proprietários.
- Uma pessoa detida no território de um país requerente poderá, com o acordo das autoridades competentes, ser transferida temporariamente para o país onde tem lugar a instrução. Se tal for exigido por um dos Estados-Membros, o consentimento da pessoa em causa será uma condição necessária para a sua transferência.
- Uma pessoa poderá ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades judiciárias de outro país através de videoconferência, desde que tal não contrarie os princípios fundamentais do país requerido e se todas as partes envolvidas estiverem de acordo.
- As entregas vigiadas* são autorizadas no território de outro Estado-Membro no âmbito de investigações criminais relativas a infrações que admitam extradição. Estas desenrolam-se sob a direção e o controlo das autoridades do país requerido.
- Dois ou mais Estados-Membros podem criar, de comum acordo entre eles, equipas de investigação conjuntas para a realização de um objetivo específico e por um período limitado. Um funcionário do Estado-Membro onde a equipa de investigação intervém assegura a coordenação e direção das suas atividades.
- Podem igualmente ser empreendidas investigações por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade, desde que cumpram a legislação e os procedimentos nacionais aplicáveis.
Interceção das telecomunicações
- A interceção das telecomunicações poderá ser efetuada a pedido da autoridade competente de um outro Estado-Membro, designada pelo Estado-Membro em questão.
- Uma telecomunicação poderá ser intercetada e transmitida diretamente ao país requerente ou registada e transmitida posteriormente.
- A interceção das comunicações via satélite poderá igualmente ser efetuada no Estado-Membro onde está instalada a estação terrestre. Se a assistência técnica desse país não for necessária, a interceção será efetuada por intermédio dos prestadores de serviços no país requerente. Sempre que se prossiga a interceção num determinado país devido à localização da pessoa visada, e não for necessária a assistência técnica desse país, este terá de ser informado de que foi efetuada uma interceção.
Disposições específicas aplicáveis a certos Estados-Membros
Aplicam-se disposições específicas:
- à Irlanda e ao Reino Unido (1) (transmissão de pedidos de auxílio);
- ao Luxemburgo (proteção de dados pessoais); e
- à Noruega e à Islândia (disposições associadas ao acervo de Schengen e à entrada em vigor da Convenção).
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O ATO E A CONVENÇÃO?
A convenção entrou em vigor em 23 de agosto de 2005.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
- Cooperação judiciária (Comissão Europeia).
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia ¬ Declaração do Conselho sobre o n.° 9 do artigo 10.° ¬ Declaração do Reino Unido (1) sobre o artigo 20.° (JO C 197, 12.7.2000, p. 3-23)
Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197, 12.7.2000, p. 1-2).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Protocolo da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia (JO C 326, 21.11.2001, pp. 2-8).
Comunicação do secretário-geral do Conselho da União Europeia por força do n.o 2 do artigo 30.o da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197, 12.7.2000, p. 24)
última atualização 10.09.2018
(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).
Fonte: Eur-Lex
Declarações
A República Portuguesa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Convenção referida no artigo anterior, declara que devem entender-se como autoridades competentes:
a) Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, todas as autoridades administrativas cuja competência seja determinada pela lei portuguesa;
b) Para a aplicação do artigo 6.º da Convenção, incluindo o seu n.º 9, a Procuradoria-Geral da República, enquanto autoridade central, ou a Polícia Judiciária, quando se tratar da transmissão de pedidos formulados em aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Convenção;
c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção, o Ministério Público.
A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, alínea d), da Convenção, designa como ponto de contacto, para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Convenção, a Polícia Judiciária, através do Departamento Central de Cooperação Internacional (DCCI).
A República Portuguesa, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º da Convenção, declara que os pedidos formulados ao abrigo dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo devem ser remetidos à Procuradoria-Geral da República, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerido; nos termos das mesmas disposições, declara que, sempre que a República Portuguesa for o Estado requerente, o pedido pode ser formulado pelas autoridades administrativas portuguesas com competência atribuída pela lei portuguesa.
Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa só está vinculada pelo disposto no n.º 6 do mesmo artigo se não for possível às autoridades portuguesas proceder à transmissão imediata. Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 27.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados membros que tenham feito declaração idêntica.
⇒ Guia sobre Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal
⇒ Manual de Procedimentos relativos à emissão do Mandado de Detenção Europeu
⇒ Manual sobre o Reconhecimento Mútuo das sanções pecuniárias
Panorâmica da legislação da UE em matéria de recolha de provas, auxílio judiciário mútuo e criação de equipas de investigação conjuntas em processos transnacionais.
Contexto
A supressão dos controlos fronteiriços na UE tornou muito mais fácil para os cidadãos da UE viajar livremente, mas também tornou mais fácil para os criminosos operar além-fronteiras.
Por conseguinte, é essencial que os países da UE cooperem de forma eficaz no domínio da recolha de provas em matéria penal.
Decisão europeia de investigação
A decisão europeia de investigação consiste numa decisão judicial proferida ou validada por autoridades judiciais de um país da UE, que visa a execução, noutro país da UE, de medidas de investigação destinadas a recolher provas em matéria penal.
A diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal foi adotada em 3 de abril de 2014, que os países da UE tinham de transpor para os seus sistemas jurídicos nacionais até 22 de maio de 2017. A Dinamarca e a Irlanda não estão vinculadas por este instrumento.
A decisão europeia de investigação baseia-se no reconhecimento mútuo, o que significa que a autoridade de execução é obrigada a reconhecer e a assegurar a execução do pedido do outro país. A execução deve ser realizada da mesma forma e nas mesmas modalidades do que se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do país de execução. Pode também ser emitida uma decisão europeia de investigação para obter provas já existentes.
A diretiva cria um quadro global único para a obtenção de provas. As medidas de investigação incluem, por exemplo, a audição de testemunhas, as escutas telefónicas, as investigações encobertas e as informações sobre operações bancárias.
As autoridades de emissão só podem recorrer à decisão europeia de investigação se a medida de investigação for:
- necessária,
- proporcionada, e
- permitida em casos nacionais semelhantes.
A decisão europeia de investigação é emitida por meio de um formulário-tipo traduzido para a língua oficial do país de execução da UE ou para qualquer outra língua indicada pelo país de execução da UE.
Nos termos da nova diretiva, as medidas de investigação devem ser executadas pelo país da UE requerido com a mesma prontidão e o mesmo grau de prioridade aplicáveis em casos nacionais semelhantes.
A diretiva fixa prazos (máximo de 30 dias para decidir reconhecer e executar o pedido e de 90 dias para a execução efetiva, na sequência da aceitação da decisão atrás referida).
Os países da UE podem recusar pedidos com determinados fundamentos. Fundamentos gerais de recusa aplicáveis a todas as medidas:
- imunidade, privilégio ou normas que reduzam a responsabilidade penal no domínio da liberdade de imprensa
- pedido susceptível de lesar interesses essenciais de segurança nacional
- processos que não tenham natureza penal
- princípio ne bis in idem
- extraterritorialidade associada a dupla criminalidade
- incompatibilidade com deveres decorrentes de direitos fundamentais.
Há motivos adicionais de recusa de determinadas medidas:
- ausência de dupla criminalidade (exceto uma lista de crimes graves)
- impossibilidade de executar a medida (medida de investigação inexistente ou indisponível em casos nacionais semelhantes, não existindo alternativa).
Provas eletrónicas
A obtenção de provas eletrónicas, tais como informações sobre o titular de uma conta de correio eletrónico ou o período e o conteúdo das mensagens trocadas pelo Facebook, tem frequentemente implicações transnacionais para as investigações criminais, uma vez que os dados podem ser armazenados ou o prestador de serviços pode encontrar-se noutro país da UE ou algures no mundo.
Neste contexto, os instrumentos tradicionais de cooperação judiciária são considerados demasiado lentos. Em 17 de abril de 2018, a Comissão Europeia propôs novas normas sob a forma de um
regulamento e de uma
diretiva, a fim de tornar mais fácil e mais rápido para as autoridades policiais e judiciais obterem as provas eletrónicas de que necessitam para investigar e reprimir os criminosos e os terroristas.
Auxílio judicário mútuo
O quadro jurídico para o auxílio é estabelecido pela
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal celebrada entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, e pelo seu
Protocolo de 16 de outubro de 2001.
O principal objetivo da convenção é melhorar a cooperação judiciária através do desenvolvimento e da modernização das disposições existentes em matéria de auxílio mútuo. Em especial, a Convenção completa as disposições e facilita a aplicação entre os países da UE:
- a
Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa, de 20 de abril de 1959, e seus protocolos adicionais de 17 de março de 1978; - as disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo da
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990.
Nos termos desta convenção, a autoridade requerente pode contactar diretamente a autoridade emissora.
Salvo se tiver motivos para indeferir o pedido, a autoridade competente deve executá-lo o mais depressa possível e em qualquer caso, se possível, dentro do prazo indicado pela autoridade requerente.
Até 22 de maio de 2017, a convenção foi o principal instrumento para a obtenção de provas na UE. A partir dessa data, a diretiva relativa à decisão europeia de investigação substituiu as disposições correspondentes da convenção e do protocolo para os países da UE vinculados pela diretiva. A convenção e o protocolo são ainda de especial relevância para estes últimos países, na medida em que certas disposições (como as relativas às equipas de investigação conjuntas) não foram substituídas pela diretiva, bem como para os países da UE que não estão vinculados pela diretiva. Queira consultar
aqui os pormenores da ratificação da convenção e,
aqui, do protocolo.
Equipas de investigação conjuntas
Uma equipa de investigação conjunta (EIC) é uma equipa constituída por juízes, procuradores e autoridades policiais de vários Estados, criada por um período de tempo limitado e um objetivo específico mediante acordo escrito, para realizar investigações criminais num ou mais dos Estados envolvidos. O quadro normativo da UE prevê a possibilidade de criar EIC entre Estados-Membros no artigo 13.º da
Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e na
Decisão-Quadro 2002/465/JHA do Conselho relativa às equipas de investigação conjuntas.
.
Fonte: Portal e-Justice
⇒ Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo
⇒ Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal
Constituição da República Portuguesa
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Estatuto e competências do membro nacional da EUROJUST: Lei n.º 36/2003, de 22/08
Gabinete Nacional SIRENE: Lei n.º 292/94, de 16/11
Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal: Lei n.º 144/99, de 31/08
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Lei de Combate ao Terrorismo: Lei n.º 52/2003, de 22/08 ![]()
Lei do Cibercrime: Lei n.º 109/2009, de 15/09
Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal: Lei n.º 101/2001, de 25/08 ![]()
Fonte: Ministério Público
Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:
⇒ Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia
(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).
⇒ Portal Europeu da Justiça (e-justice)