MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

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Mandado de Detenção Europeu

O mandado de detenção europeu («MDE») é um processo de entrega judiciária transfronteiras simplificado, com o objectivo de julgar ou executar uma pena de prisão ou uma ordem de detenção. Um mandado emitido pela autoridade judiciária de um país da UE é válido em todo o território da UE.

O mandado de detenção europeu tem estado em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2004. Este processo substituiu os demorados processos de extradição que existiam entre países da UE.

Consiste no pedido de uma autoridade judicial de um país da UE no sentido de deter uma pessoa noutro Estado-Membro e entregá-la para efeitos de instauração de ação penal ou de execução de pena ou medida de segurança privativas de liberdade decretada no primeiro país. O mecanismo, que assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, está disponível em todos os países da UE.

Funciona graças aos contactos diretos entre autoridades judiciais.

Sempre que executarem um MDE, as autoridades devem respeitar os direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, nomeadamente os direitos à informação, a ter advogado e intérprete, e a apoio judiciário, nos termos da lei do país em que forem detidos.

  1. Prazos perentórios
    O país em que a pessoa for detida deve tomar uma decisão final quanto à execução do mandado de detenção europeu no prazo de 60 dias a contar da detenção.
    Se a pessoa aceitar ser entregue, a decisão de entrega deve ser tomada no prazo de 10 dias.
    A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível numa data fixada pelas autoridades implicadas, no máximo 10 dias depois da decisão final relativa ao mandado de execução europeu.
  2. Dupla incriminação: verificação deixa de ser necessária para 32 tipos de crimes
    Para 32 tipos de crimes, deixa de ser obrigatório verificar se o ato constitui um crime nos dois países. A única condição é que seja punível com uma pena máxima de prisão de pelo menos 3 anos no país de emissão.
    Quanto a outros tipos de crimes, a entrega poderá estar sujeita à condição de o ato constituir um crime no país de execução.
  3. Ausência de ingerência política
    As decisões são tomadas pelas autoridades judiciais, sem considerações de natureza política.
  4. Entrega de cidadãos nacionais
    Os países da UE deixaram de poder recusar-se a entregar os seus próprios nacionais, a menos que se comprometam a executar a pena de prisão contra a pessoa em causa.
  5. Garantias
    O país de execução do MDE pode exigir que:
    a. após algum tempo, a pessoa tenha o direito de pedir a revisão da sentença, se a pena imposta tiver sido a prisão perpétua.
    b. a pessoa procurada possa cumprir a eventual pena de prisão no país de execução, se for nacional ou residente habitual desse país.
  6. Motivos de recusa limitados
    Os países só podem recusar-se a entregar a pessoa procurada por um dos seguintes motivos, imperativos ou facultativos:
    Motivos imperativos
    – a pessoa já foi condenada pelo mesmo crime (ne bis in idem)
    – menoridade (a pessoa ainda não atingiu a idade da imputabilidade penal no país de execução)
    – amnistia (o país de execução pode ter deduzido acusação relativamente a um crime que é abrangido por uma amnista nesse país).
    Motivos facultativos
    – ausência de dupla incriminação relativamente a outros crimes além dos 32 que figuram na lista do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro do MDE
    – competência territorial
    – ação penal em curso no país de execução
    – regime de prescrição, entre outros.

A Comissão Europeia publicou um Manual da Emissão e Execução do Mandado de Detenção Europeu PDF(2002 Kb)en, no intuito de facilitar e simplificar o trabalho das autoridades judiciais nacionais. Nele se encontram orientações pormenorizadas acerca das etapas processuais da emissão e execução do mandado de detenção europeu. O manual inclui ainda uma explicação completa da principal jurisprudência do Tribunal de Justiça de União Europeia que interpreta algumas disposições da Decisão-Quadro do MDE.

 Manual em Portugês

Em 2017, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento – em 15 dias
  • sem consentimento – em 40 dias.

Respostas ao questionário sobre o MDE de 2014 | 2015 | 2016 | 2017

Não existem dados disponíveis para todos os países; no entanto, os dados sobre os MDE emitidos estão completos para 2015, 2016 e 2017.

2014 2015 2016 2017
Emitidos 14 948 16 144 16 636 17 491
Executados 5 535 5 304 5 812 6 317

A informação sobre o Mandado de Detenção Europeu foi retirada da página E-justice cuja manutenção cabe à Comissão Europeia e onde se pode ler: “As informações constantes dessa página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».”

Última atualização: 19/09/2019

Formulários Relativos à Indemnização das Vítimas da Criminalidade

Todos os Estados-Membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas. Deve estar disponível uma indemnização em situações quer de carácter nacional quer transfronteiriço, isto é, independentemente do país de residência da vítima e do Estado-Membro em que o crime foi cometido.

O Regulamento aplica-se entre todos os Estados-Membros da União Europeia.

A Directiva 2004/80/CE do Conselho, cria um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais para a transmissão dos pedidos de indemnização em situações de carácter transfronteiriço. As vítimas de um crime cometido fora do seu Estado-Membro de residência habitual podem dirigir-se a uma autoridade no seu próprio Estado-Membro (autoridade de assistência) para apresentarem o pedido e obterem ajuda nas formalidades práticas e administrativas. A autoridade do Estado-Membro de residência habitual transmite o pedido directamente à autoridade do Estado-Membro onde o crime foi cometido (autoridade de decisão), que é responsável pela avaliação do pedido e pelo pagamento da indemnização.

O Regulamento estabelece dois tipos de formulários:

Formulários Enviar o formulário em branco Enviar o formulário em branco
Formulário para a transmissão de um pedido de indemnização em situações transfronteiras Descarregar o formulário em branco Enviar o formulário em branco
Formulário para a transmissão de uma decisão relativa a um pedido de indemnização em situações transfronteiras Descarregar o formulário em branco Enviar o formulário em branco

A informação sobre o “Formulários relativos à indemnização das vítimas da criminalidade” foi retirada da página E-justice cuja manutenção cabe à Comissão Europeia e onde se pode ler: “As informações constantes dessa página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».”

Assistência Judiciária

Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, visa promover a aplicação do princípio da concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas que não disponham de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efectivo à justiça.

A Directiva aplica-se entre todos os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca. O Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária de 1977 aplica-se entre a Dinamarca e alguns Estados-Membros.

As autoridades de transmissão são competentes para enviar pedidos. As Autoridades de Recepção são competentes para receber pedidos.

A Directiva estabelece dois tipos de formulários, um para pedidos de assistência judiciária e o outro para a transmissão dos pedidos de assistência judiciária.

Para mais informações, consulte a página da E-Justice sobre o apoio judiciário.

A Directiva estabelece dois tipos de formulários, um para pedidos de assistência judiciária e o outro para a transmissão dos pedidos de assistência judiciária:

Formulários Enviar o formulário em branco Enviar o formulário em branco
Formulário para pedido de apoio judiciário noutro Estado-Membro da União Europeia Descarregar o formulário em branco Enviar o formulário em branco
Formulário para a transmissão de um pedido de apoio judiciário Descarregar o formulário em branco Enviar o formulário em branco

A informação sobre “Assistência judiciária – formulários” foi retirada da página E-justice cuja manutenção cabe à Comissão Europeia e onde se pode ler: “As informações constantes dessa página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».”