LEGISLAÇÃO

Decisão Europeia de Investigação

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de  3 de abril de 2014 relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal

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Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto

Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho

Diário da República 

PGDL

Investigações criminais transfronteiras mais rápidas e eficientes na União Europeia

A Diretiva «Decisão europeia de investigação» (DEI) define um novo sistema abrangente que permite aos países da UE obterem elementos de prova noutros países da União Europeia no âmbito de processos penais que envolvam mais do que um país.

ATO

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

SÍNTESE

A diretiva aqui apresentada visa simplificar e acelerar as investigações criminais transfronteiras na União Europeia (UE). Introduz a decisão europeia de investigação, que permite às autoridades judiciárias de um país da UE («Estado de emissão») solicitar a recolha e transferência de elementos de prova de outro país da UE («Estado de execução»).

Dado que a DEI assenta no princípio do reconhecimento mútuo, todos os países da UE são, em princípio, obrigados a reconhecer e a dar execução a tal pedido. Este deve ser cumprido com celeridade e sem imposição de outras formalidades.

A DEI facilita o combate às infrações penais, incluindo a corrupção, o tráfico de estupefacientes e o crime organizado. Por exemplo, a polícia grega poderá solicitar aos seus homólogos no Reino Unido (1) que realizem buscas domiciliárias ou interroguem testemunhas em seu nome.

A DEI melhora a atual legislação da UE nesta matéria, definindo prazos rigorosos para a recolha dos elementos de prova solicitados e limitando os motivos de recusa de tais pedidos. Reduz, além disso, a carga burocrática graças à introdução de um formulário normalizado único através do qual as autoridades podem solicitar apoio para a obtenção de elementos de prova.

Aspetos-chave da DEI

  • Uma decisão judicial emitida ou validada pela autoridade judiciária de um país da UE para que sejam executadas noutro país da UE uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente diretiva.
  • Também pode ser emitida para obter elementos de prova que já estejam na posse das autoridades competentes do Estado de execução.
  • Pode ser requerida por um suspeito ou por um arguido, ou pelo respetivo advogado, no quadro dos direitos da defesa aplicáveis num país da UE.
  • Não deve prejudicar os direitos humanos ou os princípios jurídicos, incluindo o direito de defesa em ações penais.
  • Abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de uma equipa de investigação conjunta.
  • Pode ser emitida relativamente a infrações consideradas como infrações penais ou a atos/infrações puníveis nos termos da legislação nacional do Estado de emissão.

90 dias para agir

Após ter recebido uma DEI, o Estado de execução deve dar seguimento ao pedido sem demora. Apenas poderá recusar a execução em determinadas circunstâncias, por exemplo se o pedido for contrário aos princípios fundamentais da lei do país ou prejudicar os interesses nacionais de segurança. O Estado de execução deve suportar todas as despesas incorridas com a execução de um pedido.

O órgão encarregue da execução do pedido pode escolher uma medida de investigação alternativa à DEI, caso considere que tal medida permitirá a obtenção de resultados semelhantes.

A DEI permite igualmente:

  • a transferência temporária de pessoas detidas tendo em vista a recolha de provas;
  • a verificação das contas bancárias/finanças dos suspeitos;
  • investigações encobertas e a interceção de telecomunicações;
  • medidas de preservação dos elementos de prova.

A diretiva aplica-se a todos os países da UE com exceção da Dinamarca e da Irlanda, que optaram por não participar. Substitui os regimes atuais de auxílio judiciário mútuo da UE, nomeadamente a Convenção da UE, de 2000, relativa ao auxílio judiciário mútuo e a Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho relativa a um mandado europeu de obtenção de provas.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2014/41/UE

21.5.2014

22.5.2017

JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36

Retificação

JO L 143 de 9.6.2015, p. 16-16

última atualização 10.09.2015


(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

Fonte: Eur-Lex

Estado de Implementação 

Ver tabela

Jurisprudência Internacional

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de outubro de 2019

Processo pena contra Ivan Gavanozov.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Artigo 5.o, n.o 1 — Formulário constante do anexo A — Secção J — Inexistência de vias de recurso no Estado‑Membro de emissão.
Processo C-324/17.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:892

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Jurisprudência Nacional

Panorâmica da legislação da UE em matéria de recolha de provas, auxílio judiciário mútuo e criação de equipas de investigação conjuntas em processos transnacionais.


Contexto

A supressão dos controlos fronteiriços na UE tornou muito mais fácil para os cidadãos da UE viajar livremente, mas também tornou mais fácil para os criminosos operar além-fronteiras.

Por conseguinte, é essencial que os países da UE cooperem de forma eficaz no domínio da recolha de provas em matéria penal.

Decisão europeia de investigação

A decisão europeia de investigação consiste numa decisão judicial proferida ou validada por autoridades judiciais de um país da UE, que visa a execução, noutro país da UE, de medidas de investigação destinadas a recolher provas em matéria penal.

A diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal foi adotada em 3 de abril de 2014, que os países da UE tinham de transpor para os seus sistemas jurídicos nacionais até 22 de maio de 2017. A Dinamarca e a Irlanda não estão vinculadas por este instrumento.

A decisão europeia de investigação baseia-se no reconhecimento mútuo, o que significa que a autoridade de execução é obrigada a reconhecer e a assegurar a execução do pedido do outro país. A execução deve ser realizada da mesma forma e nas mesmas modalidades do que se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do país de execução. Pode também ser emitida uma decisão europeia de investigação para obter provas já existentes.

A diretiva cria um quadro global único para a obtenção de provas. As medidas de investigação incluem, por exemplo, a audição de testemunhas, as escutas telefónicas, as investigações encobertas e as informações sobre operações bancárias.

As autoridades de emissão só podem recorrer à decisão europeia de investigação se a medida de investigação for:

  • necessária,
  • proporcionada, e
  • permitida em casos nacionais semelhantes.

A decisão europeia de investigação é emitida por meio de um formulário-tipo traduzido para a língua oficial do país de execução da UE ou para qualquer outra língua indicada pelo país de execução da UE.

Nos termos da nova diretiva, as medidas de investigação devem ser executadas pelo país da UE requerido com a mesma prontidão e o mesmo grau de prioridade aplicáveis em casos nacionais semelhantes.

A diretiva fixa prazos (máximo de 30 dias para decidir reconhecer e executar o pedido e de 90 dias para a execução efetiva, na sequência da aceitação da decisão atrás referida).

Os países da UE podem recusar pedidos com determinados fundamentos. Fundamentos gerais de recusa aplicáveis a todas as medidas:

  1. imunidade, privilégio ou normas que reduzam a responsabilidade penal no domínio da liberdade de imprensa
  2. pedido susceptível de lesar interesses essenciais de segurança nacional
  3. processos que não tenham natureza penal
  4. princípio ne bis in idem
  5. extraterritorialidade associada a dupla criminalidade
  6. incompatibilidade com deveres decorrentes de direitos fundamentais.

Há motivos adicionais de recusa de determinadas medidas:

  1. ausência de dupla criminalidade (exceto uma lista de crimes graves)
  2. impossibilidade de executar a medida (medida de investigação inexistente ou indisponível em casos nacionais semelhantes, não existindo alternativa).

Provas eletrónicas

A obtenção de provas eletrónicas, tais como informações sobre o titular de uma conta de correio eletrónico ou o período e o conteúdo das mensagens trocadas pelo Facebook, tem frequentemente implicações transnacionais para as investigações criminais, uma vez que os dados podem ser armazenados ou o prestador de serviços pode encontrar-se noutro país da UE ou algures no mundo.

Neste contexto, os instrumentos tradicionais de cooperação judiciária são considerados demasiado lentos. Em 17 de abril de 2018, a Comissão Europeia propôs novas normas sob a forma de um regulamento e de uma diretiva, a fim de tornar mais fácil e mais rápido para as autoridades policiais e judiciais obterem as provas eletrónicas de que necessitam para investigar e reprimir os criminosos e os terroristas.

Auxílio judicário mútuo

O quadro jurídico para o auxílio é estabelecido pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal celebrada entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, e pelo seu Protocolo de 16 de outubro de 2001.

O principal objetivo da convenção é melhorar a cooperação judiciária através do desenvolvimento e da modernização das disposições existentes em matéria de auxílio mútuo. Em especial, a Convenção completa as disposições e facilita a aplicação entre os países da UE:

Nos termos desta convenção, a autoridade requerente pode contactar diretamente a autoridade emissora.

Salvo se tiver motivos para indeferir o pedido, a autoridade competente deve executá-lo o mais depressa possível e em qualquer caso, se possível, dentro do prazo indicado pela autoridade requerente.

Até 22 de maio de 2017, a convenção foi o principal instrumento para a obtenção de provas na UE. A partir dessa data, a diretiva relativa à decisão europeia de investigação substituiu as disposições correspondentes da convenção e do protocolo para os países da UE vinculados pela diretiva. A convenção e o protocolo são ainda de especial relevância para estes últimos países, na medida em que certas disposições (como as relativas às equipas de investigação conjuntas) não foram substituídas pela diretiva, bem como para os países da UE que não estão vinculados pela diretiva. Queira consultar aqui os pormenores da ratificação da convenção e, aqui, do protocolo.

Equipas de investigação conjuntas

Uma equipa de investigação conjunta (EIC) é uma equipa constituída por juízes, procuradores e autoridades policiais de vários Estados, criada por um período de tempo limitado e um objetivo específico mediante acordo escrito, para realizar investigações criminais num ou mais dos Estados envolvidos. O quadro normativo da UE prevê a possibilidade de criar EIC entre Estados-Membros no artigo 13.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia e na Decisão-Quadro 2002/465/JHA do Conselho relativa às equipas de investigação conjuntas.

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Fonte: Portal e-Justice

Mais informações e documentação sobre este tema podem ser recolhidas junto das seguintes ligações:

Biblioteca Judicial da Rede Judiciária Europeia

Atlas Judicial

(O Atlas permite a identificação da autoridade localmente competente que pode receber o seu pedido de cooperação judicial e proporciona um canal rápido e eficiente para a transmissão direta dos pedidos de acordo com a medida selecionada).

Página da EUROJUST