Foram apresentadas, no dia 25 de junho de 2020, as conclusões do Advogado-Geral Manuel Campos Sánchez-Bordona, no âmbito do Processo C-510/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia. Apesar do acórdão do processo C-510/19 ainda não ter sido proferido, estas conclusões representam já um documento de extrema relevância quanto à concretização do conceito de “autoridade judiciária”, pelo que se disponibiliza neste notícia uma ligação para o documento.

Sumário das conclusões do Advogado-Geral:

  1. O Tribunal de Justiça pronunciou‑se em diversas ocasiões sobre o conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (2), especificando as condições que devem estar reunidas na autoridade que emite um mandado de detenção europeu (MDE) (3).
  2. Esta questão prejudicial constitui uma oportunidade para se proceder à interpretação do conceito referido, mas agora à luz do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro, em conjugação com o seu artigo 27.° É isso o que pede um tribunal belga, que pergunta, no essencial, se o Ministério Público dos Países Baixos pode ser qualificado de «autoridade judiciária» que consente o alargamento das infrações constantes de um MDE anterior, já executado.